Perguntas frequentes (FAQ) – Energia Elétrica

FAQ sobre a Resolução 1000

O que é tarifa de energia?

Esse Valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia.

Qual prazo para o serviço de ligação e de vistoria?

Conforme o artigo 91 da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, a distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos:

5 dias úteis para conexão menor que 2,3 kV.

10 dias para conexão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV.

15 dias úteis para conexão maior ou igual a 69 kV.

Quem tem a obrigação de providenciar as instalações elétricas quando o consumidor faz o pedido de ligação?

É obrigação do usuário providenciar para que as instalações elétricas de sua unidade consumidora estejam de acordo com as normas e padrões exigidos pela distribuidora.

Quais as datas de leitura?

A distribuidora deve organizar e manter atualizado o calendário com as datas fixadas para a leitura dos medidores, apresentação e vencimento da fatura, assim como de eventual suspensão do fornecimento.

Qual o período de leitura?

A distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.

Quem é o titular da fatura de energia elétrica?

O titular da fatura é o consumidor que possui relação contratual com a distribuidora, ou seja, ele é o solicitante do fornecimento de energia elétrica e o responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL.

Quais informações devem conter na fatura de energia?

– Identificação do consumidor e da unidade consumidora;
– Valor total devido e à data de vencimento;
– Às grandezas medidas e faturas;
– Às tarifas publicadas pela ANEEL aplicadas e aos respectivos valores relativos aos produtos e serviços prestados;
– Histórico de consumo;
– E impostos e contribuições incidentes.

A concessionária pode alterar a data de vencimento?

A data de vencimento da fatura somente pode ser modificada com autorização prévia do consumidor, em um intervalo não inferior a 12 (doze) meses.

Qual o procedimento para alterar a data de vencimento da fatura?

A distribuidora deve oferecer pelo menos 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor, distribuídas uniformemente, em intervalos regulares ao longo do mês.

O que é Custo de Disponibilidade e quando ele deve ser aplicado?

O custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento mensal de consumidor responsável por unidade consumidora do grupo B, é o valor em moeda corrente equivalente a:

– I – 30 kWh, se monofásico ou bifásico a 2 (dois) condutores;
– II – 50 kWh, se bifásico a 3 (três) condutores; ou
– III – 100 kWh, se trifásico.
– O custo de disponibilidade deve ser aplicado sempre que o consumo medido ou estimado for inferior aos referidos neste artigo, não sendo a diferença resultante objeto de futura compensação.

Havendo duplicidade de pagamento, como devo proceder?

Constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a devolução do valor pago indevidamente deve ser efetuada ao consumidor por meio de desconto na fatura subsequente à constatação. Caso o valor a compensar seja superior ao valor da fatura, o crédito remanescente deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes.

Ao desocupar o imóvel, quais providências deverão ser tomadas?

Por ocasião de saída do imóvel, o consumidor deve solicitar o desligamento à concessionária, finalizando, assim, a relação contratual.

Como efetuar o aumento de carga?

O consumidor deve submeter previamente à apreciação da distribuidora o aumento da carga, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico.

Quando a distribuidora pode efetuar a suspensão do fornecimento de energia?

A distribuidora deve interromper o fornecimento, de forma imediata, quando:

– Constatada ligação clandestina;
– Constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros;
– Constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.

Além desses casos, pode ocorrer suspensão nos casos de:

– Problemas de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora;
– Impedimento de acesso da distribuidora para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções;
– Inexecução das correções indicadas no prazo informado pela distribuidora, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora;
– Inadimplemento (não pagamento da fatura e/ou de serviços cobráveis).A distribuidora poderá efetuar o corte, desde que precedido de notificação escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.

Após a suspensão devida no fornecimento de energia, qual o prazo para religação?

I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;
II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;
III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e
IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.

Após a suspensão indevida no fornecimento de energia, qual o prazo para religação?

Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra.

Quais procedimentos deverão ser adotados para o ressarcimento de danos elétricos?

A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora. O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I – número de identificação da unidade consumidora; II – data e horário prováveis da ocorrência do dano; III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V – canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI – nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII – comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII – quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado – Observação: Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI e VII.

Qual o prazo para a Distribuidora responder ao pedido de ressarcimento?

A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor o resultado da análise da solicitação de ressarcimento nos seguintes prazos, contados da data da verificação no local ou, caso esta não tenha sido realizada, da data da solicitação de ressarcimento: I – 15 dias: para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico; ou II – 30 dias: para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico. No caso de deferimento da solicitação de ressarcimento, a distribuidora deve: I – escolher a forma de ressarcimento dentre as seguintes alternativas: a) conserto do equipamento danificado; b) substituição do equipamento danificado; c) pagamento em moeda corrente em valor equivalente a um equipamento novo; ou d) pagamento em moeda corrente em valor equivalente ao conserto.

O ressarcimento deve ser realizado em até 20 dias, contados do vencimento do parágrafo anterior ou da disponibilização do resultado da análise ao consumidor, o que ocorrer primeiro.

Última atualização: 26 de dezembro de 2025 13:08.

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